Senado aprova lei que pune filmagem e compartilhamento de imagens de acidentes e mortos

Senado aprova o PL 1.242/2026 que torna crime com pena de detenção tirar fotos ou divulgar imagens de cadáveres e vítimas de acidentes e crimes Crédito: Foto: Ton Molina/Agência Senado

Gravar vídeos ou tirar fotos de pessoas acidentadas, vítimas de violência ou cadáveres está com os dias contados no Brasil. O Senado aprovou o PL 1.242/2026, projeto de lei que criminaliza tanto a captação das imagens no local do fato quanto o seu compartilhamento posterior. A medida prevê pena de detenção e multa.

A proposta altera o Código Civil e o Código Penal para proibir expressamente o registro não autorizado desse tipo de conteúdo quando houver fins comerciais ou violação da honra da pessoa. Além de conter a disseminação irresponsável nas redes sociais, a nova legislação garante respaldo jurídico direto para que familiares das vítimas possam processar os envolvidos pela exposição indevida.

A votação no Plenário foi antecipada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre. Por ter sofrido alterações durante a análise dos senadores, o texto retorna agora para a Câmara dos Deputados para nova avaliação.

O relator da matéria, senador Marcelo Castro (MDB-PI), ajustou a dosimetria da pena em seu parecer:

  • Texto original da Câmara: Reclusão de 1 a 3 anos.
  • Texto aprovado no Senado: Detenção de 6 meses a 2 anos, além de aplicação de multa.

Para evitar arbitrariedades, o relatório aprovado estabelece salvaguardas importantes e blindagem explícita à imprensa, garantindo que a cobertura jornalística e o direito à informação não sejam criminalizados.

A lei não será aplicada nos seguintes casos:

  • Atividade jornalística: Quando houver interesse público justificado no registro e divulgação.
  • Provas judiciais: Quando o material for utilizado exclusivamente para a instrução de processos na Justiça ou investigações policiais.
  • Consentimento: Quando houver a autorização prévia da vítima (em casos de sobreviventes).

Fonte: Correio 24hrs

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